No século XX, à luz do Código Civil Brasileiro de 1916, o casamento era a única maneira de se constituir família. A família tinha compreensão restrita e direcionada; ou seja, casava-se para procriar e assim perpetuar a espécie, bem como para acumular patrimônio e ter com quem deixá-lo após a morte. Outrossim, como a virgindade era um tabu e o sexo antes do casamento era um absurdo, o matrimônio servia para regularizar as relações sexuais clandestinas e imorais.
Neste esteio, a família tinha características próprias: era matrimonializada, portanto era essencialmente heterossexual, uma vez que a diversidade de sexos é fundamental ao casamento; indissolúvel, pois “o que Deus une o homem não separa”; unicamente patriarcal, gerando submissão absoluta de todos os membros da família à chefia do pater; hierarquizada entre os próprios membros e basicamente patrimonialista. Este era o raio-x da família dos anos novecentistas.
Com as constantes modificações históricas e sociais, ocorridas desde a emancipação financeira da mulher, causada pela sua inserção no mercado de trabalho, bem como diante do liberalismo sexual, o mundo mudou. Como não podia ser diferente, o direito também sofreu imensos abalos.
A falência do positivismo jurídico após a IIª Guerra Mundial foi agravada diante do processo de normatização dos princípios. O fenômeno da Constitucionalização do Direito garantiu supremacia substancial à Norma Maior do ordenamento jurídico, permitindo maior eficácia aos direitos e garantias fundamentais, e sua aplicação entre particulares, bem como amoldando o direito ao processo de humanização das relações.
Neste esteio, a família brasileira, a partir do advento da Constituição Democrática de 1988, passou a ser redesenhada, com valores mais humanos, fraternos, plurais e igualitários, sempre fundados na dignidade da pessoa humana.
Nestes moldes a família abraçou a pluralidade. Quebra-se a hegemonia do casamento como única forma de constituir família. O texto Constitucional reconhece expressamente, além do casamento, a união estável como entidade familiar. Trata-se daquele convívio público, contínuo e duradouro entre homem e mulher, com o intuito de constituir família. Por sua vez, concebeu também como família a comunidade formada por pais, ou qualquer deles e os seus filhos, sendo chamada de família monoparental.
Ocorre que, diante dos novos paradigmas do direito, o fundamento da família passou a repousar sobre o afeto e na busca da realização pessoal dos seus membros, valorizando a dignidade de cada um deles, concebendo uma igualdade substancial ao casal, aos filhos e a todos que integram este ambiente doméstico e familiar.
Família, portanto, torna-se uma comunidade de entreajuda, fundada no afeto, que busca promover o desenvolvimento da personalidade e das potencialidades de seus membros, sempre na direção da felicidade.
Assim, com o alicerce no afeto, na igualdade e na dignidade da pessoa humana, a família torna-se gênero que alberga inúmeras espécies. Além do casamento, da união estável e da família monoparental, podemos conceber as famílias homoafetivas, a família extensa ou ampliada e as famílias recompostas ou reconstituídas.
A família homoafetiva consiste na entidade familiar, que estabelece uma comunhão de vida por meio de um convívio público, contínuo e duradouro, com alicerces sólidos no afeto, mas estabelecido por pessoas do mesmo sexo.
Com as constantes modificações históricas e sociais, ocorridas desde a emancipação financeira da mulher, causada pela sua inserção no mercado de trabalho, bem como diante do liberalismo sexual, o mundo mudou. Como não podia ser diferente, o direito também sofreu imensos abalos.
A falência do positivismo jurídico após a IIª Guerra Mundial foi agravada diante do processo de normatização dos princípios. O fenômeno da Constitucionalização do Direito garantiu supremacia substancial à Norma Maior do ordenamento jurídico, permitindo maior eficácia aos direitos e garantias fundamentais, e sua aplicação entre particulares, bem como amoldando o direito ao processo de humanização das relações.
Neste esteio, a família brasileira, a partir do advento da Constituição Democrática de 1988, passou a ser redesenhada, com valores mais humanos, fraternos, plurais e igualitários, sempre fundados na dignidade da pessoa humana.
Nestes moldes a família abraçou a pluralidade. Quebra-se a hegemonia do casamento como única forma de constituir família. O texto Constitucional reconhece expressamente, além do casamento, a união estável como entidade familiar. Trata-se daquele convívio público, contínuo e duradouro entre homem e mulher, com o intuito de constituir família. Por sua
A compreensão social da família pelo viés do parentesco concebeu a família extensa ou ampliada, reconhecida expressamente pelo ECA. Trata-se da ampliação do conceito de família, transcendendo ao núcleo formado por pais e filhos, albergando, assim, os parentes próximos, com os quais a criança ou adolescente tenham estabelecido um vínculo de afinidade e afetivo sólido.
Por sua vez, a maior ebulição da família contemporânea ocorre diante das famílias recompostas ou reconstituídas. Consiste na idéia de se conceber juridicidade à relação familiar firmada por pessoas que já tiveram outra família, mas que buscam reconstruir suas vidas em outro ambiente familiar. Nesta realidade as pessoas se unem levando filhos de outros relacionamentos. Assim, o convívio entre padrastos ou madrastas e seus enteados, bem como entre os filhos de cada um deles, passam a reclamar uma tessitura legal própria que ampare novos direitos e até novos laços de parentesco.
Pois bem, no mundo multifacetário, globalizado e fundado na diversidade infinita de hábitos, culturas, raças, sexo, religiões e cores, temos que uma sociedade plural e igualitária que preserve a dignidade da pessoa humana, precisa ser construída no cotidiano, mas devidamente agasalhada pelo direito, assim, a família como primeiro ambiente social no
A compreensão social da família pelo viés do parentesco concebeu a família extensa ou ampliada, reconhecida expressamente pelo ECA. Trata-se da ampliação do conceito de família, transcendendo ao núcleo formado por pais e filhos, albergando, assim, os parentes próximos, com os quais a criança ou adolescente tenham estabelecido um vínculo de afinidade e afetivo sólido.
Por sua vez, a maior ebulição da família contemporânea ocorre diante das famílias recompostas ou reconstituídas. Consiste na idéia de se conceber juridicidade à relação familiar firmada por pessoas que já tiveram outra família, mas que buscam reconstruir suas vidas em outro ambiente familiar. Nesta realidade as pessoas se unem levando filhos de outros relacionamentos. Assim, o convívio entre padrastos ou madrastas e seus enteados, bem como entre os filhos de cada um deles, passam a reclamar uma tessitura legal própria que ampare novos direitos e até novos laços de parentesco.
Pois bem, no mundo multifacetário, globalizado e fundado na diversidade infinita de hábitos, culturas, raças, sexo, religiões e cores, temos que uma sociedade plural e igualitária que preserve a dignidade da pessoa humana, precisa ser construída no cotidiano, mas devidamente agasalhada pelo direito, assim, a família como primeiro ambiente social no qual a pessoa se encontra inserida é o ponto de partida do direito contemporâneo para tal desiderato.
*Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito Civil, Direito do Consumidor e em Direito do Estado. Clever também é membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito da Família.
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